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Missa Tridentina

4 participantes

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Mensagem por RafaelSousa Seg 2 Jan - 17:30

Olá. Você já assistiu alguma missa tridentina? Sabe o que é o rito tridentino? Conhece as diferenças? O que vocês acham das missas celebradas neste rito?

Quando o tópico for se desenvolvendo, vou comentando.

Abraços
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Mensagem por andrebisinoto Seg 2 Jan - 21:59

Nunca assisti, penso que seja o rito de antes da reforma litúrgica do Concílio Vaticano II. Como nunca assisti e só conheço superficialmente, só sei que difere na língua usada (latim) e na posição do padre.

Acho que missas assim exprimem um ritual mais complexo e formal. As pessoas do nosso tempo tendem a achar complexidade e formalidade coisas ruins, mas acho que é o contrário. Elas pensam que isso signifique farisaísmo e frieza. Nós precisamos rezar com o coração inflamado de amor e fé, mas isso não nos impede de termos zelo e ordem no culto de Deus. Pelo contrário: o nosso ardor deveria nos levar nessa direção de ordem, formalidade, respeito.

Por sinal, participei da missa da Solenidade de Santa Maria Mãe de Deus (1/1/12) no Santuário da Medalha Milagrosa em Uberaba. O padre não celebrou o rito tridentino, mas foi muito zeloso nos paramentos, cantos, na linguagem bem formal na homilia, incenso, etc. Uma coisa curiosa que eu percebi no final da missa foi que não houve comentarista e o padre não fez comentários do tipo: "Sejam bem-vindos" ou "Agora fiquemos de pé para isso ou aquilo". Ele simplesmente começou a missa com o sinal da cruz e a rezou com piedade. A Igreja estava lotada e tenho certeza de que, por mais que o povo gostasse de se sentir acolhido por palavras, saiu da missa acolhido pela piedade do padre.
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Mensagem por JuhninhofCN Ter 3 Jan - 17:31

Excelente tópico!

Não domino o assunto! Mas concordo com o André quando ele diz:

Nós precisamos rezar com o coração inflamado de amor e fé, mas isso não nos impede de termos zelo e ordem no culto de Deus. Pelo contrário: o nosso ardor deveria nos levar nessa direção de ordem, formalidade, respeito.

Mas também sou contra quem diz que somente a missa tridentina é válida! Acho o radicalismo desnecessário.

Penso que desde que não fira nenhum preceito litúrgico todo rito é bem vindo!

Por isso sou contra missas Sertanejas,eletrônicas e qualquer dessas variações por perder o real sentido litúrgico! Perder o verdadeiro motivo que é o sacrifício do altar.

Ter uma missa alegre não quer dizer uma Missa desordenada.

Mas adoraria saber as diferenças dos ritos.

Paz e Bem.
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Mensagem por RafaelSousa Qui 12 Jan - 15:26

A "Missa Tridentina" é assim chamada porque seu Missal foi promulgado no concílio de Trento pelo Papa Pio V. Por isso também é chamada de "Missa de São Pio V". A Instrução Geral sobre o Missal Romano declara que "na verdade, aquele Missal de 1570 pouco difere do primeiro Missal impresso em 1474, que por sua vez reproduz com fidelidade o do tempo do Papa Inocêncio III" (IGMR, 7). Por este motivo também é chamada de "Missa de sempre" e "missa de todos os tempos". Também é chamada de "missa antiga".

O Concílio Vaticano II reformou a liturgia. A Missa reformada é a que temos hoje. Esta missa é chamada de "Missa nova", "Missa de Paulo VI" (porque o Missal foi promulgado pelo Papa Paulo VI), "Missa pós-conciliar", etc.

Após a promulgação da Missa nova, vários grupos ficaram descontentes com isso. Após anos de discussão, o Papa Bento XVI liberou a celebração da missa antiga como rito extraordinário em seu Motu Proprio Summorum Pontificum, sendo a missa nova o rito ordinário. No post de hoje, coloco este importante documento. No seguintes falarei sobre a diferença dos dois ritos.

[CARTA APOSTÓLICA]

[EM FORMA DE MOTU PROPRIO]

[BENTO XVI]

«Os sumos pontífices até nossos dias se preocuparam constantemente para que a Igreja de Cristo oferecesse à Divina Majestade um culto digno de “louvor e glória de Seu nome” e “do bem de toda sua Santa Igreja”.

«Desde tempo imemoriável, como também para o futuro, é necessário manter o princípio segundo o qual, “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à doutrina da fé e aos sinais sacramentais, mas também em respeito aos usos universalmente aceitos da ininterrupta tradição apostólica, que devem ser observados não só para evitar erros, mas também para transmitir a integridade da fé, para que a lei da oração da Igreja corresponda a sua lei de fé”.» (1)

«Entre os pontífices que tiveram essa preocupação ressalta o nome de São Gregório Magno, que fez todo o possível para que aos novos povos da Europa se transmitisse tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da sagrada Liturgia, relativa tanto ao Sacrifício da Missa como ao Ofício Divino, no modo em que se celebrava na Urbe. Promoveu com a máxima atenção a difusão dos monges e monjas que, agindo segundo a regra de São Bento, sempre junto ao anuncio do Evangelho exemplificaram com sua vida a saudável máxima da Regra: “Nada se antecipe à obra de Deus” (Cap. 43). Dessa forma a Sagrada Liturgia, celebrada segundo o uso romano, enriqueceu não somente a fé e a piedade, mas também a cultura de muitas populações. Consta efetivamente que a liturgia latina da Igreja em suas várias formas, em todos os séculos da era cristã, impulsionou na vida espiritual a numerosos santos e fortaleceu a tantos povos na virtude da religião e fecundou sua piedade”.»

«Muitos outros pontífices romanos, no transcurso dos séculos, mostraram particular solicitude para que a sagrada Liturgia manifestasse da forma mais eficaz esta tarefa: entre eles se destaca São Pio V, que sustentando por grande zelo pastoral, apos a exortação do Concílio de Trento, renovou todo o culto da Igreja, revisou a edição dos livros litúrgicos emendados e “renovados segundo a norma dos Padres” e os deu em uso a Igreja Latina».

«Entre os livros litúrgicos do Rito romano ressalta-se o Missal Romano, que se desenvolveu na cidade de Roma, e que, pouco a pouco, com o transcurso dos séculos, tomou formas que têm grande semelhança com as vigentes em tempos mais recentes».

«Foi este o objetivo que buscaram os Pontífices Romanos no curso dos seguintes séculos, assegurando a atualização ou definindo os ritos e livros litúrgicos, e depois, ao início deste século, empreendendo uma reforma geral» (2). Assim atuaram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X (3), Bento XV, Pio XII e o beato João XXIII.

«Em tempos recentes, o Concílio Vaticano II expressou o desejo de que a devida e respeitosa reverência em respeito ao culto divino, se renovasse de novo e se adaptasse às necessidades de nossa época. Movido por este desejo, nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou em 1970 para a Igreja latina os livros litúrgicos reformados, e em parte, renovados. Estes, traduzidos às diversas línguas do mundo, foram acolhidos de bom grado pelos bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II revisou a terceira edição típica do Missal Romano. Assim os Pontífices Romanos agiram “para que esta espécie de edifício litúrgico (...) aparecesse novamente esplendoroso por dignidade e harmonia”.» (4)

«Em algumas regiões, contudo, não poucos fiéis aderiram e seguem aderindo com muito amor e afeto às anteriores formas litúrgicas, que haviam embebido tão profundamente sua cultura e seu espírito, que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido pela preocupação pastoral em relação a estes fiéis, no ano de 1984, com o indulto especial “Quattuor abhinc annos”, emitido pela Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado pelo beato João XXIII no ano de 1962; mais tarde, no ano de 1988, com a Carta Apostólica “Ecclesia Dei”, dada em forma de Motu proprio, João Paulo II exortou aos bispos a utilizar ampla e generosamente esta faculdade em favor de todos os fiéis que o solicitassem.»

«Depois da consideração por parte de nosso predecessor João Paulo II das insistentes petições destes fiéis, depois de haver escutado aos Padres Cardeais no consistório de 22 de março de 2006, apos haver refletido profundamente sobre cada um dos aspectos da questão, invocado ao Espírito Santo e contando com a ajuda de Deus, com as presentes Cartas Apostólicas estabelecemos o seguinte:

Art. 1 – O Missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da “Lex orandi” (“Lei de oração”), da Igreja católica de rito latino. Contudo o Missal Romano promulgado por São Pio V e novamente pelo beato João XXIII deve ser considerado como expressão extraordinária da mesma “Lex orandi” e gozar do respeito devido por seu uso venerável e antigo. Estas duas expressões da “Lex orandi” da Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão da “Lex credendi” (“Lei da fé”) da Igreja; são, de fato, dois usos do único rito romano.

Por isso é licito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgado pelo beato João XXIII em 1962, que não foi ab-rogado nunca, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja. As condições para o uso deste missal estabelecidas nos documentos anteriores “Quattuor abhinc annos” e “Ecclesia Dei”, serão substituídas como se estabelece a seguir:

Art. 2 – Nas Missas celebradas sem o povo, todo sacerdote católico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar seja o Missal Romano editado pelo beato Papa João XXIII em 1962, seja o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia, exceto o Tríduo Sacro. Para dita celebração seguindo um ou outro missal, o sacerdote não necessita nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem do ordinário.

Art. 3 – As comunidades dos institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, de direito tanto pontifício como diocesano, que desejem celebrar a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962 na celebração conventual ou “comunitária” em seus oratórios próprios, podem fazê-lo. Se uma só comunidade ou um inteiro Instituto ou Sociedade quer praticar ditas celebrações eventualmente, habitualmente ou permanentemente, a decisão compete aos Superiores maiores segundo as normas do direito e segundo as regras e os estatutos particulares.

Art. 4 – À celebração da Santa Missa, a qual se refere o artigo 2, também podem ser admitidos –observadas as normas de direito– os fiéis que o peçam voluntariamente.

Art. 5, § 1º – Nas paróquias, onde haja um grupo estável de fiéis aderentes à precedente tradição litúrgica, o pároco acolherá de bom grado seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Deve procurar que o bem destes fiéis se harmonize com a atenção pastoral ordinária da paróquia, sob a direção do bispo como estabelece o cân. 392 evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja.

§ 2º - A celebração segundo o Missal do beato João XXIII pode ocorrer em dia ferial; nos domingos e nas festividades pode haver também uma celebração desse tipo.

§ 3º - O pároco permita também aos fiéis e sacerdotes que o solicitem a celebração nesta forma extraordinária em circunstâncias particulares, como matrimônios, exéquias ou celebrações ocasionais, como por exemplo as peregrinações.

§ 4º - Os sacerdotes que utilizem o Missal do beato João XXIII devem ser idôneos e não ter nenhum impedimento jurídico.

§5º - Nas igrejas que não são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor conceder a licença mais acima citada.

Art. 6 – Nas missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato João XXIII, as leituras podem ser proclamadas também em língua vernácula, usando edições reconhecidas pela Sé Apostólica.

Art. 7 – Se um grupo de fiéis leigos, como os citados no art. 5, §1º, não tenha obtido satisfação a suas petições por parte do pároco, informe ao bispo diocesano. Convida-se vivamente ao bispo a satisfazer seu desejo. Se não pode prover a esta celebração, o assunto se remeta à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”.

Art. 8 – O bispo, que deseja responder a estas petições dos fiéis leigos, mas que por diferentes causas não pode fazê-lo, pode indicar à Comissão “Ecclesia Dei” para que lhe aconselhe e lhe ajude.

Art. 9 § 1º - O pároco, após ter considerado tudo antecipadamente, pode conceder a licença para usar o ritual precedente na administração dos sacramentos do Batismo, do Matrimônio, da Penitência e da Unção dos Enfermos, se o requer o bem das almas.

§ 2º - Aos ordinários se concede a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação usando o precedente Pontifical Romano, sempre que o requeira o bem das almas.

§ 3º - Aos clérigos constituídos “in sacris” é licito usar o Breviário Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962.

Art. 10 – O ordinário do lugar, se o considerar oportuno, pode erigir uma paróquia pessoal segundo a norma do cânon 518 para as celebrações com a forma antiga do rito romano, ou nomear um capelão, observadas as normas de direito.

Art. 11 – A Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, erigida por João Paulo II em 1988, segue exercitando sua missão. Esta Comissão deve ter a forma, e cumprir as tarefas e as normas que o Romano Pontífice queira atribuir-lhe.

Art. 12 – A mesma Comissão, alem das faculdades das que já goza, exercitará a autoridade da Santa Sé vigiando sobre a observância e aplicação destas disposições.

Tudo quanto temos estabelecida com estas Cartas Apostólicas em forma de Motu Próprio, ordenamos que se considere “estabelecido e decretado” e que se observe desde 14 de setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, pese ao que possa haver em contrário.

Dado em Roma, em São Padre, em 7 de julho de 2007, terceiro ano de meu Pontificado.

NOTAS

(1) Ordenamento geral do Missal Romano 3ª ed. 2002 ,n. 937
(2) (2) JOÃO PAULO II, Lett. ap. Vicesimus quintus annus, 4 dezembro 1988, 3: AAS 81 (1989), 899
(3) (3) Ibid. JOÃO PAULO II, Lett. ap. Vicesimus quintus annus, 4 dezembro 1988, 3: AAS 81 (1989), 899
(4) (4) S. PIO X, Lett. ap. Motu propio data, Abhinc duos annos, 23 outubro 1913: AAS 5 (1913), 449-450; cfr JOÃO PAULO II lett. ap. Vicesimus quintus annus, n. 3: AAS 81 (1989), 899
(5) (5) Cfr IOANNES PAULUS II, Lett. ap. Motu proprio data Ecclesia Dei, 2 julho 1988, 6: AAS 80 (1988), 1498


















Para quem tiver interesse de assistir a uma missa na liturgia de São Pio V, pode assistir no seguinte lugar:

Capela do Instituto Bíblico de Brasília
Endereço: 601, L2 norte. Ao lado da Casa do Clero. Abaixo do Centro Cultural dos Jesuítas
Horários de Missa: Todos os domingos ás 17hs - Segundas, quintas e primeiras sextas-feiras às 19:30.
Informações: Cleber Lourenço (61) 9944-2250 -
Responsáveis: Pe. Sérgio David de Araújo
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Mensagem por Kelsen Qui 12 Jan - 17:13

Rafa, HAHAHA ADOREI ter roubado minha assinatura, não tem nada de errado. De agora em diante ela vira a sub oficial assinatura para membros In Corde Jesu. Que tal?

Bom eu não sei latim não, mas tô indo pra uma agora, ali na L2 norte, 601.. aqui em Brasília pra que é de fora.
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